Benefícios

Requerimento para Aposentadoria

RG CPF PIS/PASEP Carteira(s) de Trabalho Certidão de Nascimento (Em bom Estado de Conservação) Certidão de Casamento Atualizada (Com até um Ano de Atualização) Certidão do(s) Filho(s) com Idade até 21 Anos Atestado Médico (Filho Portador de Deficiência) Comprovante de Endereço com CEP (Recente) CTC INSS (Em Conformidade com a Legislação Vigente) CNIS INSS (Com Data Recente) CTC – Outros (Estado, Prefeitura e etc.) Documentos que Comprovem Recebimento ou Solicitação de Aposentadoria em Outro Instituto de Previdência (Estado, INSS e etc.)
Certidão de Óbito (Cópia Autenticada) Certidão de Casamento (Atualizada e Autenticada) RG (do Ex-Servidor e do Requerente) CPF (do Ex-servidor e do Requerente) PIS/PASEP (do Ex-Servidor) Carteira(s) de trabalho (do Ex-Servidor) Certidão de Nascimento do(s) Filho(s) até 21 Anos Atestado Médico (Filho Portador de Deficiência) Comprovante de Endereço com CEP (Recente) Documento que Comprove Recebimento ou Solicitação de Pensão em Outro Instituto de Previdência

Concessão de Benefício - Dicas Importantes

1Aposentadoria compulsória (Art. 40, § 1º, inciso II da CF)
O servidor efetivo será aposentado compulsoriamente ao completar setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Para efeito de cálculos das aposentadorias, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios dos cargos efetivos, utilizados como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. O reajuste ocorrerá na mesma data em que o ocorrer o reajuste do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pela federação.
2Aposentadoria voluntária (Art. 40, § 1º, inciso III, “a” da CF)
O servidor efetivo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais pela média, desde que se enquadre nas seguintes condições: 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, se homem. • 55 anos de idade + 30 anos de contribuição, se mulher. O servidor deverá, ainda, cumprir tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Para efeito de cálculos das aposentadorias, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios dos cargos efetivos, utilizados como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. O reajuste ocorrerá na mesma data em que o ocorrer o reajuste do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pela federação.
3Aposentadoria voluntária (Art. 40, § 1º, inciso III, “b” da CF)
O servidor efetivo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que se enquadre nas seguintes condições: 65 anos de idade, se homem. 60 anos de idade, se mulher. O servidor deverá, ainda, cumprir tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Para efeito de cálculos das aposentadorias, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios dos cargos efetivos, utilizados como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. O reajuste ocorrerá na mesma data em que o ocorrer o reajuste do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pela federação.
4Aposentadoria Especial - Professor (Art. 40, § 5º da CF)
O(a) professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, tratando-se de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, terá os requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos em cinco anos: 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se homem. 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher. O servidor deverá, ainda, cumprir tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Para efeito de cálculos das aposentadorias, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios dos cargos efetivos, utilizados como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. O reajuste ocorrerá na mesma data em que o ocorrer o reajuste do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pela federação.
5Aposentadoria Transitória com redutor (Art. 2º da EC 41/03)
O servidor efetivo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais pela média, desde que se enquadre nas seguintes condições: Ter ingressado no serviço público até 16/12/1998 53 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem. 48 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher. 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Para cada ano antecipado em relação aos limites de idade (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; ou 55 anos, se professor, e 50 anos, se professora), os proventos serão reduzidos na seguinte proporção: 3,5% para o servidor que completar as exigências para aposentadoria até 31.12.2005 •5% para o servidor que completar as exigências para aposentadoria a partir de 01.01.2006. Idade homem/mulher % a reduzir (3,5 % a.a.) % a receber 53/48 24,5% 75,5% 54/49 21% 79% 55/50 17,5% 82,5% 56/51 14% 86% 57/52 10,5% 89,5% 58/53 7% 93% 59/54 3,5% 96,5% 60/55 0% 100% Idade homem/mulher % a reduzir (5 % a.a.) % a receber 53/48 35% 65% 54/49 30% 70% 55/50 25% 75% 56/51 20% 80% 57/52 15% 85% 58/53 10% 90% 59/54 5 % 95% 60/55 0% 100% O(a) professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio: Idade homem/mulher % a reduzir (3,5 % a.a.) % a receber 53/48 7% 93% 54/49 3,5% 96,5% 55/50 0% 100% Idade homem/mulher % a reduzir (5 % a.a.) % a receber 53/48 10% 90% 54/49 5% 95% 55/50 0% 100% Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo total que faltava em 16/12/1998, para atingir o tempo total de contribuição. Abono: Acréscimo de 17% para professores e 20% para professoras no tempo de efetivo exercício até 16/12/1998, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério, incluindo-se o magistério que não seja de educação infantil e do ensino fundamental e médio. Calcula-se primeiro o bônus e depois o pedágio. Para efeito de cálculos das aposentadorias, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios dos cargos efetivos, utilizados como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. O reajuste ocorrerá na mesma data em que o ocorrer o reajuste do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pela federação.
6Aposentadoria Transitória Integral (Art. 6º da EC. 41/03)
O servidor efetivo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que se enquadre nas seguintes condições: Ter ingressado no serviço público até 31/12/2003 idade: 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher • tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher • tempo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos • tempo de carreira: 10 anos • tempo de cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos No caso de professor(a) que comprove, exclusivamente,tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio: Ter ingressado no serviço público até 31/12/2003 idade: 55 anos, se homem, e 50 anos, se mulher • tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher • tempo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos • tempo de carreira: 10 anos • tempo de cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos. Neste caso, os proventos serão integrais e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. O reajuste ocorrerá em Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
7Aposentadoria Transitória Integral (Art. 3º da EC. 47/05)
O servidor efetivo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que se enquadre nas seguintes condições: Ter ingressado no serviço público até 16/12/1998 • tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher • tempo de efetivo exercício no serviço público: 25 anos • tempo de carreira: 15 anos • tempo de cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos idade mínima conforme tabela abaixo: Tempo de contribuição – Idade mínima – Soma Homem Mulher 35 – 60 – 95 30 – 55 – 85 36 – 59 – 95 31 – 54 – 85 37 – 58 – 95 32 – 53 – 85 38 – 57 – 95 33 – 52 – 85 A idade será reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo necessário. Neste caso, os proventos serão integrais e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
8Pensão por morte
Benefício previdenciário pago aos dependentes do(a) servidor(a) falecido(a) seja ele ativo ou aposentado. São dependentes, conforme artigo 37 da LC nº 92/2017: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na forma da Lei Nacional n° 13.146, de 2015; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na forma da Lei Nacional n° 13.146, de 2015; 1° A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 2° 0 enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração judicial e do segurado, desde que comprovada a dependência econômica. 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 30 do art. 226 da Constituição Federal e do Código Civil. 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 5° 0 companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a união estável, concorrendo para fins de pensão e de auxílio reclusão, como os dependentes previsto no inciso I. O direito ao benefício cessará, conforme artigo 69 da LC nº 92/2017: I – pela morte do pensionista; II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 4° do art.69 LC 92/17. V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Segundo a Lei 15.080, de 17.12.2009, são provas de dependência econômica e união estável: Declaração do Imposto de Renda do segurado, da qual conste o interessado como seu dependente; • Disposições testamentárias; • Declaração especial formalizada perante o tabelião; • Prova de mesmo domicílio; • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; • Conta bancária conjunta; • Registro em associação de classe da qual conste o interessado como dependente do segurado; • Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;


Aposentadoria


Aposentadoria concedida a pedido do(a) servidor(a) que completou o tempo de contribuição e idade exigido pela norma legal vigente. Em regra: 60(sessenta) anos de idade e 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55(cinquenta e cinco) anos de idade e 30(trinta) anos de contribuição, se mulher.


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